OPERAÇÃO ESQUISITA: ESPOLIAÇÃO URBANA NAS VARGENS, de Canagé Vilhena

No último dia 8 comentamos nota publicada pela coluna Ancelmo Góis (O Globo 28/08/2015) sobre a intenção de o Prefeito do Rio repetir ‘Porto Maravilha’ em Vargem Grande com a postagem ATENÇÃO ZONA OESTE! ATENÇÃO REGIÃO DAS VARGENS! Um mês depois aquela informação estaria em contradição com outra reportagem também comentada por este blog (O Dia 04/09/2015 – Ocupação e altura de construções serão reduzidas em bairros da Zona Oeste – Decisão parte da prefeitura, que vai anular Plano de Estruturação Urbana de 2009, sancionados por Eduardo Paes).

As cores fortes e a visão abrangente Canagé Vilhena explicam as finalidades de uma Operação Urbana Consorciada-OUC definidas em lei, e questionam a aplicação desse instrumento urbanístico fora dos objetivos a ele inerentes, e, sim, para justificar a criação de novos índices construtivos. Para o autor, no Rio de Janeiro “a política de controle de uso e ocupação do solo se desenvolve com vistas apenas para organizar o mercado imobiliário, sem interesses sociais, sem garantir as funções urbanas básicas e sem garantir as funções sociais da cidade…”, entre outras observações.

Boa leitura.

Urbe CaRioca

Site Diário do Rio


OPERAÇÃO ESQUISITA: ESPOLIAÇÃO URBANA NAS VARGENS
 Canagé Vilhena


No modelo das transações imobiliárias, Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, acabou de firmar uma Parceria Público-Privada – PPP, com o famoso consórcio Odebrecht / Queiroz Galvão para explorar uma OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA – OUC, na circunscrição do também conhecido e questionado Projeto de Estruturação Urbana – PEU das Vargens. Essa figura é prevista no Artigo 32 do ESTATUTO DA CIDADE que assim a define:

Operações urbanas consorciadas são intervenções pontuais pelo poder publico realizadas sob a coordenação do Poder Público numa área delimitada, em parceria com a iniciativa privada, com participação dos moradores e os usuários do local.

Os objetivos deste tipo de operação são a “preservação, recuperação com transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental”, segundo o Parágrafo 1º, do Artigo 32 do Estatuto da Cidade.
A OUC deve ser aprovada por lei especifica com plano detalhado a ser executado na área de intervenção, contendo: programa básico de sua ocupação; previsão de um programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; finalidades da operação; estudo prévio de impacto de vizinhança; contrapartida exigida de proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos na lei; e a forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhada com representação da sociedade civil.

O que o citado consórcio vai ver receber como benesse? Como benefício para os parceiros, na operação, a Prefeitura concede aumento do Coeficiente de Aproveitamento (aumento de gabaritos e da taxa de ocupação dos terrenos) ou a modificação dos usos permitidos para o local conforme o interesse do concessionário.

Mais uma vez a Prefeitura do Rio ignora as premissas do Urbanismo que chegou aqui no inicio década de 1920 – mas nunca adotado na política de desenvolvimento urbano municipal – atropela os princípios da Política Urbana aprovada na Constituição Federal/1988, não respeita a Lei Orgânica do Município, e desconhece o artigo 65 do Plano Diretor de 2011 sobre a necessidade de aprovar um plano de desenvolvimento urbano local – ou, Plano Regional, cuja finalidade é preparar a região urbanisticamente para receber as novas construções: nada mais do que respeitar os princípios do URBANISMO a ser implantado através da atividade urbanística, instrumento que prevê como primeira fase o planejamento geral, em seguida a política de uso solo para, ao final, aplicar as regras de controle das construções, como devem ser um Código de Obras e um PEU.

Condição muito semelhante a esse processo é a construção de um edifício: prepara-se primeiro a infraestrutura (tratamento do terreno e fundações) para receber a estrutura da construção que deve seguir os parâmetros construtivos – urbanísticos e edilícios – previstos na legislação. Se não houver uma boa infraestrutura e preparo do solo a ser ocupado, fatalmente acontecerão acidentes.

No caso da construção do espaço urbano quando essas fases da atividade – preparação e infraestrutura – não são atendidas o resultado da ocupação será a baixa qualidade do ambiente urbano, dependente de permanentes “remendos” para mantê-lo funcionando. Assim foi feita a expansão urbana sobre a antiga zona rural suburbana: sem um plano geral a conduzir o processo; sem a necessária infraestrutura; e criando um espaço construído caótico decorrente do uso e ocupação do solo sem obedecer às regras do bom Urbanismo e da boa técnica de construção pela via da Arquitetura e da Engenharia.

O resultado é deplorável, haja vista a qualidade do ambiente urbano construído na maior parte da cidade, em especial na zona suburbana onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH é muito baixo, devido ao crescimento que tratou apenas da abrir caminhos para o mercado imobiliário se desenvolver, sem a garantia das funções sociais da cidade de responsabilidade do poder público.

A atividade urbanística, neste sentido, nunca foi adotada integralmente pela Prefeitura do Rio, desde o inicio da República, apesar do Urbanismo ter chegado aqui, como novidade, no final da década de 1920, através do Plano Agache, logo engavetado e substituído por um Código de Obras, o conhecido Decreto nº 6000/1937, inaugurando-se a cultura de desenvolvimento urbano através de normas de controle das construções, continuada pelo DECRETO nº 3800/1970, Regulamento da Lei nº 1.574/ 1967 – a Lei de Desenvolvimento Urbano do Estado da Guanabara, até hoje funcionando com o apelido de Código de Obras do Município do Rio de Janeiro, com permanentes modificações e, mais recentemente, modificado com a intensiva aplicação de PEUs, apenas mais um Código de Obras para um bairro ou conjunto de bairros.

Assim, a política de desenvolvimento urbano não trata o município como uma unidade harmônica nem respeita as características próprias de cada região, ou das Unidades Espaciais de Planejamento – UEP – denominação oficial do conjunto de bairros: o controle do uso e ocupação do solo se desenvolve apenas para organizar o mercado imobiliário, sem interesses sociais ou garantia das funções urbanas básicas e sociais da cidade na maior parte do município, tratada tradicionalmente como Sub-URBE.

A REGIÃO DAS VARGENS, onde a expansão urbana sem planejamento produziu uma organização espacial caótica em área rural degradada, é um retrato parcial desta realidade, pois ainda existem ruas e estradas sem registro no cadastro fiscal da Prefeitura, sujeitas à tributação do Imposto Territorial Rural de competência do INCRA. A existência de um conjunto de normas de controle das construções derivadas do Plano Lucio Costa, não resultou na eficácia esperada para organizar o desenvolvimento da Baixada de Jacarepaguá conforme um plano urbanístico enquanto instrumento do tipo “PEU”.

É a velha cultura do anti-Urbanismo arraigada na Prefeitura do Rio que, na região promoverá a venda de potencial construtivo em alegada OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA – OUC, em parceria com aquele famoso CONSÓRCIO ainda com grande atuação, como se fosse único concorrente para execução de obras e projetos na cidade.


Crédito: Site Bayard Boiteux, 2014

O Poder Público dará às empreiteiras o direito de aumentar gabaritos e o potencial construtivo dos terrenos como contrapartida por obras de urbanização a serem executadas sem a participação da sociedade civil na preparação e controle do da OUC como determina o Estatuto da Cidade. Mais uma vez a gestão municipal vai permitir a intervenção na região das Vargens/Camorim/ Recreio dos Bandeirantes, em termos de “troca-troca”, com o Consórcio, sem qualquer interesse público, mas, atendendo aos interesses imobiliários.


Diante disto a Câmara de Vereadores sustenta a parceria.  O COMPUR, o CONSEMAC, o CREA-RJ, o CAU-RJ, o IAB-RJ, o Clube de Engenharia, o SENGE, o SARJ, a CUT, e a APEDEMA se calam.  O MP, falará?
O povo carioca, inerte, sem reagir às balelas e falácias anunciadas em “audiências públicas”, acredita na aplicação de uma política urbana democrática conforme exige a Constituição Federal/1988, seguindo os princípios do Urbanismo e do Direito Urbanístico, as diretrizes da política urbana estabelecidas na Lei Orgânica do Município e do Plano Diretor/2011.

Ao contrário, a prática revela total subversão dos princípios constitucionais para o desenvolvimento urbano em mais um arrastão promovido pela Prefeitura do Rio sobre o espaço urbano vítima da espoliação imobiliária tradicional, agora ungida com o óleo fornecido por uma PPP enganosamente batizada também de MARAVILHA pela Prefeitura do Rio.
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 Canagé Vilhena é arquiteto

VENDO O RIO
Charge de Nelson Polzin


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