Véspera de Natal, véspera de leis urbanísticas polêmicas

Assim foi no caso do famigerado Campo de Golfe dito Olímpico, construído sobre Parque Municipal Ecológico Marapendi, baseado em mudanças nas leis então vigentes, aprovadas sorrateiramente na virada do ano de 2012 para 2013, nada mais do que pano de fundo para um grande negócio imobiliário.

Agora, é a vez do Código de Obras do Município do Rio de Janeiro, analisado e detalhado por este Urbe Carioca no post “Proposta de Código de Obras para o Rio – A Trilogia”.

Entre os muitos aspectos questionáveis, listamos quinze itens de análise sobre o projeto em questão. Confira aqui.

De forma semelhante aos lançamentos imobiliários de”microapartamentos” do mercado paulista, o prefeito Marcelo Crivella quer modificar, no Rio de Janeiro, as regras do Código de Obras, e viabilizar a construção de prédios com imóveis de 35 m², em média, no caso de até 12 unidades, com foco, sobretudo na Zona Sul da Cidade.

Nesta terça-feira, dia 11, a Câmara Municipal aprovou, em primeira votação, o Projeto de Lei Complementar 43/2017 que institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro. A cidade poderá ter prédios com apartamentos bem menores do que a legislação urbanística permite atualmente. O texto foi aprovado por 28 votos a oito e uma abstenção. A segunda votação na Câmara está prevista para esta quinta-feira.

A pretensão do prefeito é dar “autonomia” ao mercado imobiliário para definição do tamanho das unidades e reduzir o número de exigências e itens analisados durante o processo de licenciamento. Ao mesmo tempo, abre precedentes para novos edifícios com unidades de diferentes tamanhos, desde que a média seja obedecida.

É importante ratificar a referência à área média utilizável de 35 m², no referido PLC, pois isso corresponde à possibilidade de ser ter em um mesmo prédio, por exemplo, uma unidade de 100 m² e outra de 10m², já que a “média” estaria de acordo ao proposto. Como dito antes, em São Paulo, já existem unidades de 10 m² com demanda de três compradores por “microapartamento”.

Apartamento de 10 m² (Divulgação)

PLC 43 /2017

CAPÍTULO III –  Dos Elementos Internos das Edificações

Unidades Residenciais e seus Compartimentos

Art. 11. A média da área privativa de todas as unidades de cada edificação de ou cada lote, excluindo-se as varandas, deverá ser de, no mínimo, quarenta e dois metros quadrados, em todo o território do Município.

§1º Para edificações com até doze unidades, a área mínima privativa média, excluindo-se as varandas, será de trinta e cinco metros quadrados.

O “pacote” municipal propõe que prédios de até cinco andares sejam construídos sem elevador, e varandas tenham metragens definidas pelas próprias construtoras; não haverá necessidade de andar específico para área de lazer, marquises poderão ser construídas na área de recuos dos prédios  (faixas destinadas ao alargamento de ruas), varandas não terão limite de área edificável, entre outros. Um aspecto positivo é que imóveis tombados poderão ter o uso modificado, mediante autorização dos órgãos de tutela.

É intrigante termos um projeto deste porte sem discussões mais aprofundadas sobre as consequências do impacto no adensamento de uma cidade já tão desprovida de conservação. Por certo esta não é a solução para a questão habitacional no Rio de Janeiro, onde, paradoxalmente, as favelas continuam a se expandir exponencialmente, mas, apenas, expandir o mercado  imobiliário formal para a Zona Sul, menina dos olhos da construção civil.

Vale ressaltar que os apartamentos “JK” – os conhecidos conjugados, sem paredes internas e que normalmente têm apenas o banheiro separado, foram banidos da legislação urbana do Rio de Janeiro pelo menos desde 1970, com a edição do Regulamento de Construções e Edificações aprovado pelo Decreto 3800. A exigência de que a unidade habitacional mínima fosse composta de, no mínimo, um quarto, uma sala, um banheiro e uma cozinha prevaleceu nas leis posteriores e assim permanece até hoje. Há exceções para habitações situadas em locais classificados como Áreas de Especial Interesse Social – AEIS, de modo a permitir a legalização de casas em áreas de favelas, muitas com apenas um compartimento habitável, ou, um cômodo.

A medida assemelha-se às das antigas ‘habitações proletárias de tipo econômico’ previstas na lei de uso e ocupação do solo de 1937, casas com 1 andar licenciadas por trinta mil réis e projetos à disposição dos interessados pela taxa única de dez mil réis. (*)

Hoje é preciso garantir a ‘área mínima total das unidades’ – salvo para casas uni e bifamiliares – conforme o bairro onde se localizem.

A proposta de mudar as regras para construir no Rio de Janeiro, conforme o referido PLC propõe, não guarda nenhuma relação com a ‘revolução’ para a cidade e ‘modernidade’ apregoadas pelo prefeito do Rio e na justificativa que acompanha o citado PLC. Afirmar que as normas são mais antigas é uma falácia, agravada pelo fato de que em vários aspectos o que ocorre é voltar a condições ainda piores do que as definidas em 1970.

Nas postagens listadas abaixo, outros casos de leis urbanísticas elaboradas específica e diretamente para beneficiar uma parcela do mercado imobiliário, desconsiderando o planejamento urbano territorial e suas diretrizes básicas:

23/11/2012 – PACOTE OLÍMPICO 2 – APA MARAPENDI: O “PARQUE” E AS BENESSES URBANÍSTICAS

04/07/2013 – “PROCURA-SE”: QUARTEL DA PM, CAMPO DE GOLFE, TRÊS HOTÉIS, E O PARQUE DAS BENESSES

09/05/2014 – Artigo: A IMPLANTAÇÃO EFETIVA DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL DE MARAPENDI, de Pedro Paulo Da Poian

28/05/2013 – PARQUE DAS BENESSES NA REUNIÃO DO CONSELHO DE POLÍTICA URBANA – COMPUR

19/08/2014 – “PROCURA-SE”: MÍDIA E ÁRBITROS NA ZP, RODA-GIGANTE, GUARATIBA, PAINEIRAS e PARQUE DAS BENESSES

19/08/2014 – PARQUE DAS BENESSES URBANÍSTICAS GARANTE A PRIMEIRA: O BALNEÁRIO

22/08/2014 – BALNEÁRIO: NÃO O DO PARQUE DAS BENESSES, MAS, CHAPLIN

10/09/2014 – Artigo: NELSON MANDELA DEVE ESTAR INDIGNADO: O CASO DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL DA BARRA DA TIJUCA, de Sonia Peixoto

09/12/2014 – MARAPENDI – O MONÓLOGO ENGANOSO E O CAMPO PESSOAL

31/12/2014 – EXTRA! EXTRA! PÃO DE AÇÚCAR SERÁ DEMOLIDO!

25/02/2015 – AVISO – REUNIÃO DO COMPUR CANCELADA, DEBATE SOBRE A MARINA DA GLÓRIA… …e mais: COMENTÁRIOS DE CANAGÉ VILHENA, ANTONIO GUEDES, E BLOG URBE CARIOCA

19/03/2015 – GOLFE, O INJUSTIFICÁVEL, E PARQUE NELSON MANDELA, O ENGODO AMBIENTAL E URBANÍSTICO – ALGUMAS NOTÍCIAS

11/05/2015 – DEBATE PÚBLICO SOBRE O PARQUE NELSON MANDELA, O “PARQUE DAS BENESSES”

(*) As moradias Classe A tinham um quarto, cozinha e gabinete sanitário, neste caso o compartimento único deveria ter 12,00m²; casa Classe B: um quarto, sala, cozinha e gabinete sanitário; casa Classe C: 2 quartos, sala, cozinha e gabinete sanitário. Dimensões menores eram admitidas só para a formação de núcleos de habitações de tipo mínimo providenciadas pela própria Prefeitura, moradias mais baratas destinadas a substituir as favelas na medida que as mesmas fossem extintas, conforme a política de habitação da época. A exceção era voltada para as construções novas e não para legalizações.

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