MAIS SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA – MP 759/2016

Ocupação irregular – margem da Linha Amarela
Foto: Canagé Vilhena, 15/12/2006

A MP 759/2016 – atualmente denominada Projeto de Lei de Conversão 12/2017 – foi objeto do artigo SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA – MPV DO “DIREITO DE LAJE” OU DE “SOBRELEVAÇÃO”, de Canagé Vilhena, neste blog, em 28/12/2016. Trata-se da proposta que“Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências”.

No artigo citado Canagé Vilhena destacou que “a imprensa destacou o reconhecimento do direito de um possuidor de edificação em favela negociar (via transação de compra e venda) a ocupação do seu espaço aéreo para construção sobre sua cobertura de concreto, apelidando, por isso, a MPV 759/206 de Medida Provisória do Direito de laje”.

O site do Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU informa que a proposta, considerada polêmica por várias instituições ligadas ao Urbanismo, está na pauta da sessão plenária da Câmara dos Deputados do próximo dia 24 (o projeto deixou de ser votado no último dia 17 devido aos acontecimentos políticos que fizeram a sessão ser encerrada, e o país, mais uma vez, parar).

Abaixo, trecho do comentário do CAU/BR cuja íntegra pode ser lida AQUI.

 “O documento tem sido objeto de intensa crítica, inclusive das entidades de Arquitetura e Urbanismo por desmontar de uma maneira açodada um arcabouço urbanístico e jurídico fruto de amplo processo de discussão e consolidação nos últimos 20 anos, invadir competências municipais e conter itens inconstitucionais.
Exigências urbanísticas são relegadas em favor de aspectos de mercado. Permite-se regularização de áreas não urbanizadas, legalização de condomínios construídos sobre terras griladas, fechamento de ruas e até a dispensa do Habite-se em certos casos.
“A regularização fundiária não é disciplina de direito imobiliário, mas de direito urbanístico. Seu objetivo não é produzir propriedade, mas gerar cidades”, afirma Haroldo Pinheiro, presidente do CAU/BR, a propósito da justificativa dada à MP 759/2016. Segundo o governo, a regularização fundiária urbana contribuirá para “o aumento do patrimônio imobiliário do País”, por representar a inserção de capital na economia, à medida que agrega valor aos imóveis regularizados, permite ao Poder Público cobrar impostos (IPTU, ITR E ITBI) e facilita aos proprietários a obtenção de créditos, dando seus imóveis como garantia. Ou seja, a inclusão apressada das áreas regularizadas no “mercado imobiliário” mostra que o fator tributário, não o social, foi determinante para deixar a urbanização em segundo plano.  “Precisamos gerar cidades dignas, não propriedades precárias para arrecadar impostos”, diz o presidente do CAU/BR”.
Algumas vezes perguntamos: Lei urbanística para quê, se a irregularidade impera? Para ser desobedecida, ao que parece, tendo-se sempre a perspectiva de que, um dia, tudo será legalizado, seja através da eterna ‘mais-valia’ ou de simples anistias.
Aguardemos.
 
Urbe CaRioca

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