OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA – OUC DAS VARGENS É ILEGAL, de Canagé Vilhena

UMA FEROZ ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA – O Globo, 2013
A chamada Região das Vargens tem sido assunto recorrente neste blog desde a criação do Urbe CaRioca, em abril/2012, inclusive com referência a artigos publicados anteriormente em outras mídias a partir do projeto de lei que levou à vigência do Projeto de Estruturação Urbana – PEU Vargens, em 2009. Como também se sabe, a área – composta pelos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim e parte dos bairros do Recreio dos Bandeirantes, Barra da Tijuca e Jacarepaguá, nas XVI e XXIV Regiões Administrativas – está “congelada” desde novembro/2013, isto é, ‘o licenciamento de demolição, construção, acréscimo ou modificação, parcelamento do solo ou abertura de logradouro’ está suspenso até que uma nova lei urbanística seja aprovada.

Note-se que a suspensão não atingiu empreendimentos ligados direta ou indiretamente aos Jogos Olímpicos, por exemplo, a construção do condomínio Ilha Pura, que durante o evento será a Vila dos Atletas, e o condomínio Pontal Oceânico, em área equivalente ao bairro do Leblon, conjunto que abrigará jornalistas (Vila de Mídia), ambos permitidos pelo PEU 2009, o último causador doalagamento e transferência do tradicional Museu Casa do Pontal. Ambos são tratados como “novos bairros” do Rio de Janeiro.

O Projeto de Lei Complementar nº 140/2015, em tramitação na Câmara de Vereadores, além do já tradicional aumento de índices urbanísticos e gabaritos de altura, traz a figura da Operação Urbana Consorciada – OUC, semelhante ao que foi feito na Zona Portuária do Rio de Janeiro.

Na análise do arquiteto Canagé Vilhena, a OUC das Vargens é ilegal, razão para uma representação feita junto ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – MPRJ, conforme artigo abaixo.

Vale repetir a pergunta: PEU pra quê?

Urbe CaRioca
 

Plenário Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro

OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA – OUC DAS VARGENS É ILEGAL
Canagé Vilhena

Dei entrada em representação junto ao MP-RJ, no último dia 05/07, em face do CONSÓRCIO ODEBRECHT/QUEIROZ GALVÃO e PREFEITURA DO RIO, para investigar a presumida ilegalidade na contratação do PLANO DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA DAS VARGENS.

O promotor indicado para o caso terá 30 dias para responder se aceita a representação. Em caso positivo será aberto um Inquérito Civil concluído com uma Ação Civil Pública ou de Representação de Ilegalidade junto ao TJ-RJ.

Além desta ação é possível arguir a ilegalidade do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 140/2015, que trata do PEU DAS VARGENS junto com a OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA DAS VARGENS, tendo em vista o não cumprimento da exigência constitucional de PARTICIPAÇÃO POPULAR EM TODAS AS FASES da elaboração da proposta.

Não tenho dúvidas quanto aos indícios de ilegalidade presentes neste processo para aprovação da 3ª EDIÇÃO DO PEU DAS VARGENS, mas sim em relação à Justiça fluminense que tem razões que a própria Razão do Direito desconhece.

Afinal, minhas considerações para embasar essa representação têm como referência o voto do Relator (Desembargador Bernardo Moreira Garcez) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Proc. Nº 0035576-69.2011.8.19.0000) promovida pelo MP-RJ para anular a Lei Complementar 104/2009, que aprovou a 2ª Edição do PEU das Vargens.

Tendo em vista que aquela ação movida pelo MP-RJ apenas argüia a INCONSTITUCIONALIDADE, mas não a ILEGALIDADE, o TJ-RJ não suspendeu a vigência desta lei considerada ILEGAL conforme o voto do desembargador relator.
Para anulação definitiva da LC 104/2009, deveria o MP-RJ mover outra ação, com vistas ao reconhecimento da ILEGALIDADE desta lei aprovada sem ter sido elaborada com a efetiva participação popular conforme recomendação do desembargador Relator. O desembargador, no seu voto, reconheceu a ilegalidade da 2ª Edição do PEU das Vargens, e recomendou ao MP-RJ iniciar outra ação para que o TJ-RJ declarasse a nulidade da LC 104/2009.

“(…) 32. Com isso, impossível a análise da Lei Complementar Municipal nº 104 diante de sua natureza secundária, que é impeditiva do controle abstrato de normas. Deve o parquet questionar a legalidade da norma por meio da via adequada.”

Ou seja, é mais uma destas questões de tecnicalidades jurídicas.
O MP-RJ não moveu outra ação, tendo em vista que a decisão do TJRJ nesta ação poderia a servir como uma declaração de ilegalidade já caracterizada em decisão judicial, mas sem eficácia até que outra ação viesse considerar o vício de origem na LC 104/2009, suficiente para declarar sua nulidade definitiva.

Se não há dúvidas sobre o vício de ilegalidade na origem da Lei Complementar 104/2009, agora suspensa, mas não anulada, na 3ª edição do PEU das Vargens em tramitação na Câmara de Vereadores – o PLC 140/2015 – muitos outros vícios de ilegalidade surgiram como condição suficiente para argüir a sua nulidade, desde o desrespeito ao princípio da gestão democrática da cidade previsto no Estatuto da Cidade, aos itens exigidos para a realização do plano da OUC, bem como a ilegalidade das reuniões de debates apelidadas de “audiências públicas”. Convém lembrar, até mesmo, o indício de ilegalidade do projeto urbanístico básico elaborado pelo engenheiro civil responsável técnico-político pela LC 104/2009 – o que suscita a presunção de estar havendo exercício ilegal da profissão de arquiteto e urbanista – o que deveria ser apurado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo CAU-RJ, com base na Lei 12370/2019 e na Resolução CAU-BR nº 51 que define as atribuições privativas da profissão de arquiteto e urbanista.

Apesar de tudo contra a boa prática do Urbanismo vale, sempre, tentar buscar justiça na defesa da nova politica urbana para o Município do Rio de Janeiro conforme os princípios estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, desconhecidos na gestão da Prefeitura do Rio.

________________


NOTAS:
NESTE POST links para outros artigos sobre o PEU Vargens.

AQUI artigo de Sonia Rabello sobre a OUC das Vargens
Fotos da região em 2013 (Custódio Coimbra, O Globo) 

Comentários:

  1. O PONTAL OCEÂNICO é de fato um “rabicho” da 3ª Edição do PEU DAS VARGENS aprovada pela Lei Complementar 104/2009, que esta suspensa desde 203, mas com permissão para construção de casas; está , portanto, dentro da circunscrição deste PEU.
    Se, neste momento, acontecem construções na área é possivel para casas individuais ou, então, para prédios de apartamentos com licença concedida antes da suspensão de 2013.

    Canagé Vilhena

  2. Canagé, boa tarde! Sempre leio seu blog, mas acredito que a área do Pontal Oceânico esteja abrangido pelo decreto que proibe as construções do Peu das Vargens, correto? Caso contrário, porque esta área está sendo privilegiada? É a área como um todo ou só os empreendimentos olimpicos? É um absurdo…

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *