Proposta de Código de Obras para o Rio – Análise, Parte 3 (Final)

 “A única revolução é a mudança significativa de índices construtivos, que, ao contrário do que afirma o prefeito no vídeo citado, em vários aspectos retornam a parâmetros iguais ou inferiores aos dos anos 1970”. (…)

Em Proposta de Código de Obras para o Rio – Análise, Parte 1

Imagem: Portal do Holanda

Em continuidade aos posts citados, mais comentários sobre o PLC nº 43/2017, um novo-velho código de obras (v. itens 1 a 7 e 8 a 14 no post anterior), cabendo relembrar que o novo código deve ser aprovado junto com o novo Regulamento de Zoneamento, que será chamado Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, sob pena de sua não aplicabilidade, devido a conflitos entre o futuro COES e o atual RZ. Links para os posts anteriores, dos quais esta é a sequência:

Proposta de Código de Obras para o Rio – Análise, Parte 1 / Proposta de Código de Obras para o Rio – Análise, Parte 2


  1. Postos de Abastecimento – As normas do no Regulamento de Construções e Edificações – RCE de 1970 determinam afastamentos obrigatórios de tanques e bombas em relação ao meio-fio de 5,00m (tanques) e 4,00m (bombas); o COES reduz as medidas para 3,00, tanto para tanques quanto para bombas. Por quê? Também permite que as coberturas das bombas ocupem o afastamento mínimo frontal, inadequado, indesejável e em desarmonia com o padrão geral da cidade que determina faixa livre de no mínimo 3,00m em relação ao alinhamento dos terrenos.
  2. Infraestrutura, Segurança e Arborização – a proposta não exige mais reservatório de água. Por quê? As exigências quanto às concessionárias não mencionam as edificações de interesse social, evidente redução de serviços para as classes menos abastadas; libera-se a exigência de “sistema próprio de coleta, separação e armazenamento de lixo” para edificações unifamiliares e bifamiliares, o que prejudicará a coleta e projetos de reciclagem.
  3. Segurança e Proteção – O COES não prevê a instalação de “plataformas e telas de proteção”, não determina faixa máxima de profundidade para instalação de tapumes, nem prevê condições para instalação de andaimes sobre os passeios. Há que esclarecer se cada construtor fará tais instalações como bem entender.
  4. Reconversão e Readequação do Potencial Construtivo de Edificações Tombadas ou Preservadas – É inadequado o órgão de patrimônio cultural ser responsável por “outras disposições e parâmetros relativos às áreas internas das edificações” e por “permitir usos e atividades não previstos na zona”. Este último aspecto é polêmico em si, pois dá margem a surgirem problemas, por exemplo, com a vizinhança (uma casa de festas em área residencial…) ou geração de tráfego. Caso haja casos toleráveis, isto é, resolvidos possíveis impactos negativos para a vizinhança e o bairro, a competência só pode ser do órgão de Urbanismo. O mesmo critério deve ser adotado na análise de condições de iluminação e ventilação de construções e compartimentos. Ao setor de órgão de patrimônio cultural cabe analisar apenas se haverá prejuízo à integridade do bem cultural.
  5. Retrofit – O absurdo artigo 37 foi modificado na versão nova do COES proposto (PLC nº 43/2017 que substituiu o PLC nº 40/2017). Infelizmente, será objeto de leis separadas. Para entender a complexidade do tema, ver posts anteriores – partes 1 e 2.
  6. Disposições Transitórias e Finais – O §3º do art. 38 – “Outros elementos ou condições não previstos e também não restringidos pela presente Lei Complementar são permitidos, reservando-se, no entanto, à Administração Municipal a aceitação de sua utilização” – contém aspecto essencialmente jurídico; a proposta temerária, na prática dispensa a regulamentação de todo e qualquer aspecto omisso na lei, bastando apenas a administração municipal aceita-lo sem que haja critérios especificados.
  7. A Justificativa – A Mensagem nº 32 de 23/10/2017, chamada justificativa, nada justifica. Ao contrário, é um conjunto de equívocos e mentiras que de forma enganosa pregam a busca da modernidade enquanto as condições de habitabilidade de prédios e comôdos piorarão significativamente. Chamam a atenção explicações sobre “dinâmicas sociais”; a “febre desenvolvimentista calcada no rodoviarismo”; a explicação para não se exigir mais área de recreação, o “superdimensionamento na obrigação de construção de espaços para estacionamento” (o que é verdade, não devido ao ‘rodoviarismo’, mas, ao modelo de crescimento da cidade, ao péssimo serviço de transporte público, e a insegurança que cresce há décadas, que fizeram o automóvel tornar-se o objeto de desejo número 1 das famílias); e a tendência por uma vida mais individualista e independente separou as famílias e colocou no mercado um enorme contingente de jovens emancipados, divorciados e idosos, que buscam apartamentos menores para viver (o que é verdade, porém essas e todas as pessoas precisam de espaços confortáveis, bem iluminados e ventilados). A “justificativa” demanda um post à parte.

CONCLUSÕES:

A proposta de mudar as regras para construir no Rio de Janeiro conforme o Projeto de Lei Complementar nº 43/2017 não guarda nenhuma relação com a ‘revolução’ para a cidade e ‘modernidade’ apregoadas pelo prefeito do Rio em vídeo e na justificativa que acompanha o citado PLC, ambos creditando o que se consideram problemas e entraves ao desenvolvimento, pelo excesso de exigências, ao fato de serem as normas de 1970. Cabe aqui lembrar que em 1988 o código de obras de 1970 foi modificado para prédios comerciais e mistos, de forma a garantir maior conforto aos usuários, mesmo ao estabelecer dimensões menores para vários compartimentos. Portanto, afirmar que as normas são mais antigas é uma falácia, agravada pelo fato de que em vários aspectos o que ocorre é voltar a condições ainda piores do que as definidas em 1970.

Por outro lado, creditar à proposta o condão de diminuir processos burocráticos, gerar empregos, “oportunidades de ascensão social e econômica”, bem como que “a Cidade poderá entrar em uma nova era de desenvolvimento imobiliário mais flexível, mais rápido, menos burocrático e mais adaptado aos usos e costumes dos cidadãos do nosso tempo e do futuro”, sim, lembra as antigas panaceias.

Caber alguma revisão nas leis de construção vigentes é plausível. Por exemplo, desobrigar a construção de estacionamentos, a serem previstos conforme a demanda do mercado ou o produto que o construtor desejar oferecer. Porém, uma vez construídos, dimensões adequadas das vagas e circulações devem ser obrigatórias, bem como andares de garagem e áreas respectivas devem ser computadas no potencial máximo de construção do terreno. Aplica-se o mesmo critério em relação a áreas de recreação, compartimentos para funcionários e andares de uso comum: por óbvio, ao cessar a exigência, obrigatoriamente cessarão os bônus.

Esperamos com esta breve análise contribuir para debates sobre o assunto e alertar os senhores vereadores para o enorme equívoco que será aprovar o PLC nº 43/2017, possível gerador de mais burocracias e incertezas ao deixar tantas lacunas e passar a responsabilidade de resolver omissões à Administração Municipal, o que se refletirá em mais dúvidas, insegurança e lentidão na tramitação dos processos.

Urbe CaRioca

  1. Ainda não consegui ler essa proposta por inteiro, mas já entendi que vai ser uma confusão só. E vai facilitar a vida de quem quer fazer errado…
    Bem a cara dessa Administração desastrosa… Depois que esse Sr. sair, teremos uns 2 anos de uma nova gestão perdidos.. Apenas para consertar essas asneiras.

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