Nota: Os comentários são frutos de análise elaborada pelo site Urbe CaRioca, o que não afasta a necessidade de pronunciamento oficial por parte da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
O prefeito do Rio sancionou o PLC nº 174/2020 sem vetos. O Diário Oficial de hoje publica a Lei Complementar nº 219 de 19/08/2020. O mesmo DOM contém o Decreto Rio nº 47795 de 19 de agosto de 2020 que regulamenta a malfadada lei dita urbanística. ‘Dita’ porque tal colcha de retalhos não pode ser classificada como urbanismo. Sobrariam adjetivos. Aquele não serve.
A quem interessar, abaixo estão os links para a lei complementar e decreto respectivo. Dentre as muitas aberrações – praticamente todo o conteúdo – transcrevemos a seguir o artigo que pretende definir a ocupação da Praça Mario Lago com uma torre, mediante pagamento, embora consideremos o artigo 26 da LC 219 inaplicável.
Urbe CaRioca
Lei Complementar n. 219 de 19/08/2020
Decreto Rio nº 47795 de 19 de agosto de 2020
O PLC foi sancionado e recebeu a numeração Lei Complementar nº 219 de 19/08/2020 DOM 20/08/2020. A regulamentação respectiva está no DECRETO RIO Nº 47795 , também de 19 de agosto de 2020, publicada no mesmo DOM. Transcrevemos o artigo nº 28 do Decreto nº 47795 que trata do terreno apelidado Buraco do Lume, a Praça Mário Lago:
Art. 28. Na aplicação do art. 26 da LC nº 219, de 2020, para o imóvel a que se refere o Decreto nº 6.159, de 30 de setembro de 1986, que define as Condições de Uso e Ocupação para o imóvel situado na área edificável da Quadra a do PA nº 9.369/31.660, compreendida entre a Av. Nilo Peçanha, Praça Melvin Jones, Rua São José e o prolongamento não reconhecido da Av. Graça Aranha, na II Região Administrativa – Centro, mediante pagamento de contrapartida serão admitidos os parâmetros de uso e gabarito previstos na legislação anterior ao referido Decreto, incidente sobre a diferença de número de pavimentos previstos no revogado Decreto nº 6.159 e o anteriormente previsto.
Parágrafo único. Ficam mantidas as disposições do Decreto nº 6.159, de 1986, quanto à:
I – existência de pilotis, ocupando o total da sua projeção com altura mínima de 6,00m (seis metros);
II – área livre mínima obrigatória para as edificações situadas no lote de 60% (sessenta por cento), não podendo ser ocupada para fins de estacionamento de veículos;
III – proibição de construção de muros ou elementos de fechamento nos limites do lote em questão com os logradouros adjacentes, obrigando-se o proprietário à proceder ao tratamento paisagístico da área livre mínima obrigatória em continuidade aos mesmos.
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