PLC 174/2020 e LC 219/2020 – Representação por inconstitucionalidade

Como era esperado, o Ministério Público do Rio de Janeiro – MPRJ ajuizou representação por inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, da Lei Complementar nº 219/2020, sancionada pelo Prefeito do Rio em 19 de agosto de 2020.

A lei vem sendo chamada pela grande mídia de “lei dos puxadinhos”. O apelido não faz jus à expressiva modificação que o diploma legal – que promove o ilegal, cabe lembrar – poderá acarretar na Cidade do Rio de Janeiro, como explicado em postagens anteriores.

As sucessivas edições das leis chamadas ‘mais-valia’ e, mais recentemente, a ‘mais-valerá’ instituída pelo antecessor do atual prefeito, incentivam a construção de andares e áreas de construção a maior e em desacordo com as leis urbanísticas vigentes. Se as LC nº 99/2009 e 192/2018 causaram enorme estranheza, a LC nº 219/2020 é recordista na modalidade absurdos municipais. Há casos em que os índices IAT serão triplicados em relação ao que determina o Plano Diretor, o mesmo em relação a gabaritos de altura em alguns bairros, em especial nas áreas próximas de favelas.

Puxadinhos, talvez em 1946, quando a legalização de obras irregulares servia, por exemplo para tanques em áreas de serviço e pequenos telheiros que ultrapassavam a taxa de ocupação. O em que nada se relaciona com o que Câmara de Vereadores e Prefeito liberaram há poucos dias.

Abaixo, a notícia divulgada pelo MPRJ e o link para o texto da Representação de Inconstitucionalidade.

Urbe CaRioca

MPRJ ajuíza representação por inconstitucionalidade da chamada ‘lei dos puxadinhos’

Fonte: mprj.mp.br

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, ajuizou, na quinta-feira (27/08), junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJ-RJ), representação por inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, da lei complementar nº 219, promulgada pelo município do Rio no último dia 19/08. A legislação, conhecida como “lei dos puxadinhos”, estabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e acréscimos nas edificações situadas na cidade, mediante o pagamento de contrapartidas pecuniárias.

Na petição inicial, foi pleiteada, ainda, a declaração da inconstitucionalidade do decreto municipal n.º 47.796/2020, que regulamenta a lei.

Na representação, ressalta o MPRJ que a lei flexibiliza para todo o território municipal, sem considerar as características diversas das áreas que o integram, os principais componentes de controle de uso e ocupação do solo, de forma a estipular parâmetros urbanísticos e edilícios mais permissivos e abrangentes.

Além disso, o texto da lei possibilita diversas transformações no ambiente urbano, que poderiam ser realizadas à revelia do que preveem as diretrizes fixadas pelo plano diretor municipal, afrontando o desenho constitucional idealizado para o planejamento urbano e a função social da cidade, expondo-a a risco de danos permanentes com o objetivo de arrecadar recursos para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.

O parágrafo 1° do seu artigo 1° diz que “os recursos advindos da aplicação da lei serão destinados a suprir as necessidades financeiras do município no custeio das ações emergenciais relativas à saúde pública, provisão de infraestrutura, habitação e assistência social para a população vulnerável aos riscos da Covid-19, bem como da folha de pagamento dos servidores”. Das múltiplas e genéricas destinações legais previstas para tais contrapartidas, observou-se o surgimento de despesas não apenas emergenciais e momentâneas, mas outros gastos que podem se perpetuar ao longo de subsequentes exercícios financeiros, comprometendo-se a sustentabilidade financeira e o equilíbrio intergeracional.

Ainda na peça, destaca o Parquet, que, entre as consequências negativas apontadas por estudiosos sobre a norma, estão o aumento de riscos de escorregamentos das encostas, assoreamento, poluição e enchentes de corpos hídricos; ameaças à paisagem e à beleza cênica da cidade; interferência na visibilidade, na iluminação e na ventilação de edifícios; bem como incentivos à ocupação e sobrecarga de áreas frágeis, em detrimento ao meio ambiente e à vida humana.

Mesmo com a ampla mobilização da sociedade civil, uma vez que a proposta promove grande impacto na vida dos cidadãos cariocas, a Câmara de Vereadores não garantiu, a contento, a participação popular no curso de seu processo legislativo. Houve a realização de uma única audiência pública, no dia 26/05, que contou com a presença física de 18 convidados, além de outros 40 em ambiente virtual.

Após o encontro, o projeto de lei foi substancialmente modificado por sucessivas emendas apresentadas pelos vereadores, desacompanhadas de qualquer publicação para que os cidadãos pudessem tomar conhecimento de seu conteúdo, ou mesmo de debate com o Conselho Municipal de Política Urbana (Compur). Tampouco procedeu-se à elaboração de estudos técnicos que avaliassem os diagnósticos e prognósticos dos impactos ambientais, urbanísticos e orçamentário-financeiros promovidos pela norma, que não contém nenhum dispositivo que assegure a utilização das contrapartidas arrecadadas para a recomposição do meio ambiente.

Para mais detalhes, acesse aqui a Representação por Inconstitucionalidade.

Por MPRJ

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